27 julho 2006

Aborto e meios de prova

Sobre exames ginecológicos e processos judiciais inunda a imprensa portuguesa.

Parece que um casal que circulava numa mota foi parado pela polícia e terá justificado um qualquer ilícito ao Código da Estrada dizendo que vinha de uma 'clínica de abortos'.

Parece que a polícia terá ido a essa 'clínica' onde entrou e apreendeu exames e/ou material médico.

Parece que isso foi tudo a Tribunal e o material apreendido pela polícia não foi tido em conta, dado tal apreensão ter sido tomada como ilegal.

O Ministério Público lá recorreu [teve esse 'requinte', comentavam alguns entrevistados pela mesma imprensa] e terá ganho, ou seja os materiais apreendidos na corrida da polícia ao dito 'consultório' foram admitidas e o alegado médico condenado pela prática do crime de aborto.

Isto faz lembrar um jornal do século XIX. Só faltam fenómenos paranormais. Ou Para Anormais, como dizia 'o outro'.

Claro que podemos fazer resvalar isto para a discussão aborto sim aborto / não.

No entanto a discussão tem sido de maior precisão: podiam ou não ser admitidos como meios de prova os materiais apreendidos [e agora em geral, porque L. não conhece -- nem sequer comentaria -- o caso concreto]?

Lorenzetti pergunta-se se é sequer legal a entrada da polícia num estabelecimento médico [ou o médico não era 'médico' e a clínica não era 'clínica'?] sem ordem judicial; e inclusive, se a Ordem dos Médicos não teria uma palavra a dizer ANTES da dita entrada da polícia no 'estabelecimento'. Afinal, era ou não uma clínica? E só depois disso vem a possibilidade [ou não...] de apreensão seja do que for e, certamente em certos casos de dúvida, devidamente selado.

Mesmo que a busca e a apreensão fossem legais [o que é duvidoso] só depois surgiria a questão de saber [e é a questão que se discute mais na imprensa] se exames ginecológicos [mesmo obtidos contra a vontade da examinada] podem ser admitidos.

Não se vê porque não, dada a natureza escatológica do próprio crime de 'aborto' e a examinada ser ela própria 'suspeita'.

Mesmo que no caso do aborto não haja para tais exames e/ou admissão de resultados de exames como prova num julgamento o consentimento da examinada, tratando-se da mãe da criança em causa no crime de aborto sob investigação, tais exames justificam-se pela protecção da 'criança', dadao poder ser impossível provar de outra forma a prática do crime.

Podemos discordar, dizer que isto é uma violência, e que não há criança nenhuma.

E aí concluímos que a discussão é uma terceira. Que não é nem a da entrada em estabelecimento médico nem a de obrigar a ou apresentar exames ginecológicos num processo judicial.

É a vexata questio do aborto em si.

Mas as leis são assim: ou as mudamos porque não fazem sentido, ou cumprimos. Ficar a resmungar é uma ridícula e pueril perda de tempo, com custos a todos os níveis.